Em 29 de setembro de 2018, o IEC foi palco de mais um evento de Direito Penal, voltado a debater os problemas teóricos da Justiça Penal Contemporânea. Diante de um público variado, composto por estudantes e profissionais das mais diversas idades e formações, iniciou a exposição Heloisa Estellita, que discorreu sobre o tema “Da responsabilização penal dos dirigentes de empresas”. Conduziu a professora da FGV uma análise profunda e instigadora acerca da delimitação da posição de garantidor dos dirigentes de empresas, estruturadas nas formas de sociedades anônimas e sociedades limitadas.


Após, tomou a palavra o português Manuel Guedes Valente, docente da Universidade Autónoma de Lisboa. Abordou o tema do crime continuado, examinando criticamente a jurisprudência dos tribunais portugueses, resistentes ao reconhecimento da figura, não obstante quando presentes seus requisitos objetivos e subjetivos. Contribuiu também para o debate Marcelo Ruivo, que conduziu o público ao relevante tema do domínio do fato, aquecendo as discussões a partir da proposição de casos concretos para a análise da aplicação da teoria.


Guilherme Lucchesi apresentou sua pesquisa sobre “Cegueira Deliberada”, objeto de sua tese de Doutorado. De forma sucinta e clara, identificou aspectos centrais da figura e levantou críticas à sua aplicação pela jurisprudência brasileira e à importação equivocada do instituto originado no direito anglo-saxônico. Enriqueceu a discussão Camila Hernandes, autora de dissertação de Mestrado com a mesma temática.


Por fim, José Carlos Porciúncula fechou o produtivo dia de debates no IEC, expondo sobre “Neurociência, Direito Penal e Livre Arbítrio”. Suscitou discussões em torno dos limites do livre arbítrio e da consequente responsabilização penal, diante dos avanços das pesquisas neurocientíficas acerca da existência de processos neurológicos inconscientes, determinantes das ações humanas. Em passagem célebre de Prinz, citada pelo expositor, sintetiza-se: “não fazemos o que queremos, mas queremos o que fazemos”.


O enfrentamento dos problemas teóricos destacados, que bem dialogam entre si, mostrou-se necessário e certeiro, ao passo que redundam, inevitavelmente, em problemas práticos de extensão e magnitude assombrosas, atentatórios às bases de nosso direito penal liberal.

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